PARECER JURÍDICO — Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico nas operações onerosas a partir de 1º de agosto de 2026.

A Lei Complementar nº 214/2025 desloca o eixo da tributação do consumo: em vez de gravitar em torno da qualificação formal da atividade (mercadoria x serviço), o IBS e a CBS passam a incidir sobre qualquer operação onerosa com bens ou serviços — o que inclui, nos termos do art. 4º, locação, licenciamento, cessão, mútuo oneroso, arrendamento e instituição de direitos reais, além da tradicional compra e venda e prestação de serviços.

Essa ampliação alcança receitas de contratos patrimoniais — aluguéis, arrendamentos de bens móveis e imóveis e royalties — que até então eram documentadas apenas por contrato e recibo, sem nota fiscal, por não se enquadrarem nas hipóteses de ICMS ou ISS. Com a nova lógica, a obrigação acessória de emissão de documento fiscal eletrônico (art. 60 da LC nº 214/2025) acompanha o desenho material do tributo: havendo operação onerosa, há, em regra, o dever de documentá-la eletronicamente.

A análise deve, porém, considerar o cronograma real de implantação de cada tipo de operação e a distinção entre pessoa física em ato isolado e contribuinte habitual, para evitar exigências indevidas.

Piraci Oliveira – OAB/SP 200.270.